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	<title>Segredo Odontológico &#8211; Odonto Up</title>
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	<description>Maior Blog de Resumos de Odontologia do Brasil</description>
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	<title>Segredo Odontológico &#8211; Odonto Up</title>
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		<title>Direitos e Deveres do Cirurgião-Dentista &#8211; Resolução CFO 071/2006</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Nov 2011 16:50:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Odontologia Legal & Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Deveres]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
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		<category><![CDATA[Segredo Odontológico]]></category>
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					<description><![CDATA[Dos Direitos e Deveres do Cirurgião-dentista Resolução CFO 071/2006 Capítulo II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art.3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I &#8211; diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional; II &#8211; resguardar o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Dos Direitos e Deveres do Cirurgião-dentista</strong></p>
<p>Resolução CFO 071/2006<br />
Capítulo II</p>
<p><strong>DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS</strong></p>
<p><strong>Art.3º.</strong> Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:<br />
I &#8211; diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;<br />
II &#8211; resguardar o segredo profissional;<br />
III &#8211; contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;<br />
IV &#8211; recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;<br />
V &#8211; direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;<br />
VI &#8211; recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.</p>
<p>Capítulo III<br />
<body><br />
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</body></p>
<p><strong>DOS DEVERES FUNDAMENTAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 4º.</strong>A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.</p>
<p><strong>Art. 5º.</strong> Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:<br />
I &#8211; zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;<br />
II &#8211; assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;<br />
III &#8211; exercer a profissão mantendo comportamento digno;<br />
IV &#8211; manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;<br />
V &#8211; zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;<br />
VI &#8211; guardar segredo profissional;<br />
VII &#8211; promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;<br />
VIII &#8211; elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;<br />
IX &#8211; apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;<br />
X &#8211; propugnar pela harmonia na classe;<br />
XI &#8211; abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;<br />
XII &#8211; assumir responsabilidade pelos atos praticados;<br />
XIII &#8211; resguardar sempre a privacidade do paciente;<br />
XIV &#8211; não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;<br />
XV &#8211; comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;<br />
XVI &#8211; garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;<br />
XVII &#8211; registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.</p>
<p><strong>Quais são as justas causas para a quebra do segredo odontológico?</strong><br />
<strong><br />
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:<br />
</strong>a) notificação compulsória de doença;<br />
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;<br />
c) perícia odontológica nos seus exatos limites;<br />
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;<br />
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.<br />
§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.<br />
fonte da imagem: macmagazine.com.br</p>
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