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	<title>direitos e deveres &#8211; Odonto Up</title>
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	<description>Maior Blog de Resumos de Odontologia do Brasil</description>
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		<title>Legislação e Relações Interpessoais na Odontologia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 10:06:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Odontologia Legal & Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[anamnese]]></category>
		<category><![CDATA[direitos e deveres]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Relações Interpessoais]]></category>
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					<description><![CDATA[É muito importante que o cirurgião-dentista entenda sobre a legislação que regula a prática odontológica. Pra isso, desenvolvemos um material bem resumido e com as principais informações que você precisa. Documentação Odontológica “O Cirurgião Dentista tem que ter um cuidado especial com sua documentação Odontológica tanto no seu aspecto Clinico, Administrativo e Legal.” O cirurgião-dentista [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;" align="center">É muito importante que o cirurgião-dentista entenda sobre a legislação que regula a prática odontológica. Pra isso, desenvolvemos um material bem resumido e com as principais informações que você precisa.</p>
<p style="text-align: left;" align="center"><strong>Documentação Odontológica</strong></p>
<p><em>“O Cirurgião Dentista tem que ter um cuidado especial com sua documentação Odontológica tanto no seu aspecto Clinico, Administrativo e Legal.”</em><br />
O cirurgião-dentista tem uma grande responsabilidade, pois vai cuidar da saúde de seus semelhantes. Tendo isso como principio, algumas normas éticas e legais norteiam o profissional em sua atividade laborativa.<br />
Portanto, é de suma importância que a documentação passe a revestir-se das características de um <strong>prontuário</strong>, que deve constar:</p>
<p><strong>Anamnese</strong><br />
O estado anterior do paciente não tem como ser comprovado a não ser pelo perfeito registro de suas condições e da documentação circunstanciada de sua evolução. A documentação odontológica serve, portanto como prova “pré-constituída”. Ou é realizada no devido tempo, ou não haverá mais oportunidade de fazê-lo. Um desses momentos é o que se refere à coleta de dados da saúde geral do paciente.<br />
<body><br />
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</body></p>
<p>A anamnese <strong>sempre</strong> deve ser assinada pelo paciente.</p>
<p><strong>Ficha Clínica</strong><br />
Ela é parte integrante do prontuário e deve estar apta a representar não apenas o planejamento do tratamento contratado, mas também fundamentar eventuais alegações relativas às intercorrências da execução do tratamento. Assim, o estado geral bucal do paciente deve constar na ficha clínica antes de iniciado o tratamento a fim de resguardar eventual responsabilidade por atos operacionais não realizados pelo profissional.</p>
<p><strong>Plano de Tratamento</strong><br />
O plano de tratamento não pode ser tratado como “orçamento” para definir as conseqüências da fase de diagnóstico, terapêutica e prognóstico, por algumas vezes ser imprevisíveis, em face da resposta odontológica. Em relação às anotações relativas ao estado anterior do paciente, a ficha clinica deve refletir não apenas os atos clínicos realizados e materiais utilizados, mas também detalhar as ocorrências como faltas, falta de colaboração, condições de higiene e outras que, de alguma forma, possam interferir no resultado esperado pelo paciente ou mesmo pelo profissional.</p>
<p><strong>Receitas</strong><br />
As receitas serão analisadas como pertinentes ao prontuário odontológico e, como tal, analisadas como um documento odontolegal, cuja cópia deverá ser anexada ao prontuário do paciente.</p>
<p><strong>Atestados odontológicos</strong><br />
Assim como as receitas, os atestados constituem documentos legais. O atestado é dividido em três partes:</p>
<ol>
<li>Qualificações do profissional;</li>
<li>Qualificação do paciente (identificação do paciente e finalidade para que se destina);</li>
<li>Declaração de que o paciente esteve sob seus cuidados profissionais sem especificar a natureza do atendimento.</li>
</ol>
<p><strong>Modelos </strong><br />
Os modelos podem constituir elementos de prova judicial, então, recomenda-se que a guarda dos casos mais complicados e a cópia dos demais casos.</p>
<p><strong>Radiografias</strong><br />
É um dos exames complementares mais realizados pelos cirurgiões-dentistas que estão presentes na maioria dos processos, como matéria de prova. Por isso a atenção Dos profissionais é chamada para a necessidade de adotarem o sistema de duplicação das mesmas, preventivamente ou na eventualidade de serem requisitadas pela justiça.</p>
<p><strong>Orientação para o pós-operatório ou sobre higienização</strong><br />
Também representam provas sobre o dever de cuidados. Podem ser elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues mediante assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de protocolo.</p>
<p><strong>Abandono de tratamento pelo paciente</strong><br />
Na ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar consultas programadas para a continuidade do tratamento o cirurgião-dentista deve expedir correspondência registrada. Na falta de resposta, a correspondência deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado.</p>
<p><strong>Quais são as justas causas para a quebra do segredo odontológico?</strong></p>
<p><strong>§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:<br />
</strong>a) notificação compulsória de doença;<br />
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;<br />
c) perícia odontológica nos seus exatos limites;<br />
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;<br />
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.<br />
&#8211;&nbsp;paciente portador de doenças sexualmente transmissíveis que se nega a contar a seu conjugue sobre o seu estado de saúde, o cirurgião-dentista tem a permissão de repassar a informação por justa causa*<br />
§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.<br />
<em>Escola Eclética: </em>poderá ser revelados diante de valores jurídicos, éticos, morais e sociais de revelo.</p>
<p><strong>154</strong> – pena: autuação de 3 meses a 1 ano → revelar sem justa causa;</p>
<p><strong>269 </strong>– pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa → se deixar de revelar uma doença de caráter compulsória.</p>
<p><strong>Art 10.</strong> Capítulo VI – do sigilo profissional<br />
Constitui inflação ética:<br />
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão.<br />
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional</p>
<p><strong>Dos Direitos e Deveres do Cirurgião-dentista</strong></p>
<p>Capítulo II<br />
<strong>DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS</strong></p>
<p><strong>Art.3º.</strong>&nbsp;Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:<br />
I &#8211; diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;<br />
II &#8211; resguardar o segredo profissional;<br />
III &#8211; contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;<br />
IV &#8211; recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;<br />
V &#8211; direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;<br />
VI &#8211; recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.</p>
<p>Capítulo III<br />
<strong>DOS DEVERES FUNDAMENTAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 4º.</strong>A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.</p>
<p><strong>Art. 5º.</strong>&nbsp;Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:<br />
I &#8211; zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;<br />
II &#8211; assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;<br />
III &#8211; exercer a profissão mantendo comportamento digno;<br />
IV &#8211; manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;<br />
V &#8211; zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;<br />
VI &#8211; guardar segredo profissional;<br />
VII &#8211; promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;<br />
VIII &#8211; elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;<br />
IX &#8211; apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;<br />
X &#8211; propugnar pela harmonia na classe;<br />
XI &#8211; abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;<br />
XII &#8211; assumir responsabilidade pelos atos praticados;<br />
XIII &#8211; resguardar sempre a privacidade do paciente;<br />
XIV &#8211; não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;<br />
XV &#8211; comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;<br />
XVI &#8211; garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;<br />
XVII &#8211; registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.<br />
Pronto, agora que você já sabe como se assegurar e proteger o seu paciente.<br />
Saiba mais sobre os <a href="https://www.odontoup.com.br/direitos-deveres-e-justas-causas-de-quebra-do-segredo-odontologico-resolucao-cfo-0712006/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">DIREITOS E DEVERES DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS CLICANDO AQUI</a></p>
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